Órgão julgador: Turma, j. 04-03-2024, DJe 07-03-2024).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7015858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082581-30.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO L. V. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e improcedentes os pleitos reconvencionais, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
(TJSC; Processo nº 5082581-30.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 04-03-2024, DJe 07-03-2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7015858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082581-30.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
L. V. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial e improcedentes os pleitos reconvencionais, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Diante de sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023).
2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, ausência de apresentação documento original em cartório e a invalidade da notificação extrajudicial. Pugnou, também, pelo reconhecimento da sentença extra petita.
No mérito, defendeu que os juros moratórios devem se arbitrados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, os quais devem incidir tão somente a partir da data do inadimplemento, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil.
Por fim, postulou pelo reconhecimento da abusividade de eventual alienação do veículo a terceiro por preço inferior a 100% do valor do bem de acordo com a tabela FIPE.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Em seguimento, cediço que as ações de busca e apreensão, fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, exigem a observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular específicos, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, in verbis:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A propósito, este é o entendimento pacificado pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
In casu, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela credora indica a aplicação de juros moratórios à razão de 1% ao mês, de forma simples, além de multa contratual de 2% e juros remuneratórios de 1,72% ao mês, capitalizados de forma composta. Não há previsão de comissão de permanência, tampouco cumulação indevida com outros encargos além dos expressamente pactuados.
Assim, não merece acolhimento o reclamo no ponto.
Venda extrajudicial do bem
O devedor sustenta que, na hipótese de alienação do veículo apreendido, não pode a instituição financeira proceder à venda por preço vil, devendo ser adotado como parâmetro mínimo o valor integral do bem conforme a Tabela FIPE vigente à época da alienação.
Pois bem.
O art. 2º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que:
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas
Logo, a legislação confere ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a faculdade de vender o bem apreendido, observando apenas a exigência de aplicar o produto da venda na amortização da dívida e devolver eventual saldo ao devedor.
Não há imposição legal para que a alienação ocorra pelo valor da Tabela FIPE, parâmetro que serve como referência de mercado, mas não é apto a vincular a alienação extrajudicial do bem, o qual deve observar a particularidade do estado do veículo.
Sobre a temática, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082581-30.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelação cível. ação de busca e apreensão. sentença de procedência dos pedidos iniciais e de improcedência dos pleitos reconvencionais.
insurgência do devedor fiduciário.
preliminar de NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAl da cédula de crédito bancário. INACOLHIMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. CÓPIA DIGITAL QUE TEM O MESMO VALOR PROBANTE. ausência de indícios acerca da possível circulação do título. recorrente, ademais, que não impugnou a autenticidade do documento.
"Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp n. 2071098/MT, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04-03-2024, DJe 07-03-2024).
alegada nulidade da constituição em mora. tese rechaçada. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. mORA COMPROVADA. incidência do tema 1.132 do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015859v8 e do código CRC 40c86251.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:40
5082581-30.2024.8.24.0930 7015859 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5082581-30.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 152, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas